Você é MEI e pretende contratar um funcionário?
Então leia este artigo até o final que falaremos sobre a contratação de empregado do MEI, quanto custa para ter um funcionário, quais as obrigações e tudo mais!
Como já sabemos, o Microempreendedor Individual (MEI) pode registrar apenas um empregado, e ainda algumas dúvidas surgem neste tema para muitos Microempreendedores.
Vamos lá então!
Qual o gasto que terei ao contratar um empregado sendo MEI?
O gasto com a contratação de empregado para o Microempreendedor Individual é de 11% do salário mínimo ou o piso da categoria.
Para entender melhor, vamos distribuir os valores:
O salário do empregado do MEI deve ser o valor do salário mínimo nacional vigente ou o piso da categoria.
Atualmente, o salário mínimo nacional é de R$ 1.045,00, então vamos demonstrar aqui qual seria o custo de um empregado do MEI contratado com um salário mínimo.
Se você que está lendo este artigo é um contador ou trabalha com departamento pessoal, fique atento, porque tem muitos errando no momento de gerar os impostos do empregado do MEI.
Do valor do salário, o MEI tem um gasto de 11% em impostos, sendo que 3% é referente ao INSS da empresa e 8% ao FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) do Empregado.
Essas taxas são de responsabilidade do Microempreendedor, de modo geral o cálculo fica assim:
Salário do Empregado: R$ 1.045,00 (Valor de exemplo)
INSS do empregado: R$ 83,60 (Valor descontado do empregado referente a 8% do salário).
INSS da empresa: R$ 31,35 (Valor pago pela empresa referente a 3% do salário do empregado).
FGTS do empregado: R$ 83,60 (Valor pago pela empresa referente a 8% do salário do empregado).
Neste exemplo, o valor dos tributos de responsabilidade da empresa é de R$ 114,95, que é os 11% totais.
No momento de gerar a guia do INSS, muitos estão esquecendo de recolher junto com o INSS do empregado os 3% que é a parte do MEI e estão recolhendo apenas o do empregado, ai fica errado.
Uma das coisas que eu gosto aqui dos leitores do blog é que eles sempre perguntam qual a lei que embasa tudo que eu ensino aqui, para cada coisa. Então, com este artigo não será diferente, vamos para as leis! 😎
Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006:
Art. 18-C. Observado o disposto no caput e nos §§ 1o a 25 do art. 18-A desta Lei Complementar, poderá enquadrar-se como MEI o empresário individual ou o empreendedor que exerça as atividades de industrialização, comercialização e prestação de serviços no âmbito rural que possua um único empregado que receba exclusivamente um salário mínimo ou o piso salarial da categoria profissional. (Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 2016) Produção de efeito
§ 1º Na hipótese referida no caput, o MEI:
I – deverá reter e recolher a contribuição previdenciária relativa ao segurado a seu serviço na forma da lei, observados prazo e condições estabelecidos pelo CGSN;
II – é obrigado a prestar informações relativas ao segurado a seu serviço, na forma estabelecida pelo CGSN; e
III – está sujeito ao recolhimento da contribuição de que trata o inciso VI do caput do art. 13, calculada à alíquota de 3% (três por cento) sobre o salário de contribuição previsto no caput, na forma e prazos estabelecidos pelo CGSN.
Então, se você é daqueles que sabia dos 3% da contribuição, mas sempre dizia “não tem nada a ver”, aí está a lei, não tem como dizer que não é obrigado.
A partir de Janeiro de 2019, as informações previdenciárias serão enviadas por meio do eSocial, mas, por enquanto, ainda estão sendo enviadas por meio da SEFIP.
Então, quando for preencher a SEFIP, o sistema irá calcular o INSS da empresa com 20% sob o salário mínimo. E, como a SEFIP não está preparada para receber os 3%, você deve fazer uma compensação da diferença no campo “compensação”.
Lembre-se: o MEI não é simples nacional, então não se deve calcular o INSS do empregado igual a de empresas do simples. Portanto, até o código de recolhimento do INSS do empregado do MEI é outro, o código correto é 2100 (o mesmo do presumido).
Quais os documentos são necessários para contratar um funcionário no MEI?

Ao contratar um empregado, o MEI deverá solicitar a entrega dos seguintes documentos:
- Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS): deverá ser solicitada ao empregado para realização das anotações devidas e devolvida no prazo de 48 horas, contra recibo (recomenda-se a emissão de protocolo de entrega, quando o funcionário fornece a CTPS ao empregador, assim como na ocasião em que o empregador devolve o documento ao trabalhador);
- Certificado Militar: prova de quitação com o serviço militar (para os maiores de 18 anos);
- Certidão de Casamento ou Nascimento, que servirão para a verificação de dados, concessão do salário-família e abatimento dos dependentes para efeito do Imposto de Renda;
- Declaração de dependentes para fins de Imposto de Renda na fonte;
- Atestado Médico Admissional;
- Declaração de rejeição ou de requisição do vale-transporte;
- Outros documentos: cédula de identidade, CPF, cartão PIS (Programa de Integração Social).
Com todos os documentos em mãos o MEI passará agora para o registro, para isso deverá:
- Anotar na CTPS a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver;
- Devolver ao empregado a sua CTPS em 48 horas;
- Preencher a ficha de salário-família;
- Incluir a admissão no CAGED – Cadastro Geral de Empregados e Desempregados.
- Até o dia 15 de cada mês, o MEI deverá postar o formulário que pode ser adquirido nos próprios Correios, no qual há a informação sobre o movimento de pessoal ocorrido do mês anterior;
- Efetuar o cadastro no PIS, caso o empregado não possua a sua matrícula;
- Recolher mensalmente o INSS sobre o valor do salário pago, no total de 11%, sendo 8% a ser descontado do funcionário, e 3% de responsabilidade do empregador, através da GPS código 2100 como mencionado acima;
- Recolher mensalmente o FGTS, a alíquota de 8% sobre o valor do salário pago;
- Apresentar a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP/FGTS;
- Apresentar anualmente a Relação Anual de Empregados – RAIS, ao Ministério do Trabalho e Emprego – MTE;
- Arquivar os documentos comprobatórios de cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias, pelo período de até 30 anos.
Em casos de afastamento do empregado do MEI
Em casos de afastamento do empregado do MEI por motivos de doença ou outros, o MEI tem direito de contratar outro funcionário para trabalhar no lugar do que está afastado durante o período de licença.
Ainda na LCP 123/2006 encontramos o seguinte:
Art. 18-C.
§ 2º Para os casos de afastamento legal do único empregado do MEI, será permitida a contratação de outro empregado, inclusive por prazo determinado, até que cessem as condições do afastamento, na forma estabelecida pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Como vimos no trecho acima, a parte da Lei onde autoriza o MEI a contratar outro funcionário quando o atual estiver de licença.
Os afastamentos estão previstos na legislação trabalhista. Constituem interrupção (quando há pagamento de salários e encargos) ou suspensão (quando não há pagamento de salários e encargos, ou somente encargos expressamente previstos em lei) do contrato de trabalho e estão previstos em diversos dispositivos legais.
O afastamento pode durar dias, meses e até anos, dependendo de seu tipo.
Exemplos de afastamentos de curto prazo:
- Repouso semanal remunerado;
- Licença paternidade;
- Licença médica por acidente de trabalho de até quinze dias;
- Licença médica para tratamento de saúde de até quinze dias;
- Faltas previstas na legislação em vigor (art. 473 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, art. 430 do Código de Processo Penal, trabalho em eleições – art. 98 da Lei nº 9.504, de 1997, e outros);
- Obrigações militares previstas em lei;
- Comparecimento como testemunha em processo trabalhista;
- Ausências justificadas pelo empregador.
Exemplos de afastamento de longo prazo:
Afastamentos que podem ser de longo prazo ou não e que, em tese, implicariam a necessidade de contratação de outro empregado para desenvolvimento dos trabalhos:
- Aposentadoria por invalidez;
- Férias;
- Licença-maternidade;
- Licença médica por acidente de trabalho por mais de quinze dias;
- Licença médica para tratamento de saúde por mais de quinze dias;
- Afastamento por motivo de segurança nacional;
- Participação em reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro;
- Licença não remunerada;
- Suspensão disciplinar;
- Serviço militar obrigatório;
- Exercício de cargo público não obrigatório (cargo de confiança);
- Participação em greve com ou sem salários;
- Desempenho de mandato sindical com afastamento (art. 543 da CLT);
- Participação em curso ou programa de qualificação profissional promovido pelo empregador.
Estão incluídos direitos do trabalhador, a exemplo de horas extras, adicional de trabalho noturno, insalubridade e periculosidade.
Preciso de um contador para contratar um funcionário no MEI?
Não há necessidade de ter um contador para a contratação de um empregado pelo MEI. Se preferir, o MEI pode utilizar-se do auxílio de um profissional da contabilidade a fim de obter mais detalhes e orientação para a contratação de um empregado.
Mas vou dar um conselho! Se você não trabalha na área de departamento pessoal, ou não faz a mínima ideia de como realizar os procedimentos das obrigações, então nem tente fazer sozinho, é melhor contratar um contador e pagar uma pequena mensalidade para ele, do que fazer coisa errada e levar um processo trabalhista nas costas.
E ai, gostou do artigo? Então compartilha com seus amigos, e se ficou alguma dúvida deixa aqui nos comentários que logo eu te respondo ok!
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